responsabilidade solidária reforma trabalhista grupo econômico

Você conhece empresas que embora tendo nomes, CNPJ di

A nova Lei 13.467, conhecida como a Reforma Trabalhista, entrou em vigor em novembro de 2017.

Entre as mudanças, o artigo 2º, parágrafo 2º e 3º trata do Grupo Econômico.
Conceitua-se grupo econômico como a vinculação/relação jurídica trabalhista de empresas que, embora tendo personalidade jurídica própria (nome, CNPJ, endereços distintos), se favoreceram de forma direta ou indireta da mão de obra do trabalhador, em razão de estarem sob a mesma direção, controle ou administração.

A figura jurídica do grupo econômico surgiu na tentativa de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, estendendo a responsabilidade a todas as empresas componentes do mesmo grupo.

responsabilidade solidária reforma trabalhista grupo econômicoA responsabilidade prevista em lei é solidária, o que significa dizer que pode o credor exigir de todas as empresas do grupo o pagamento integral da dívida,

sem ordem de preferência ou limitação.

Antes da reforma, bastava a existência de sócios em comum entre as empresas para se entender pela responsabilidade de todas, determinando-se a inclusão destas no polo passivo da ação trabalhista.

A inserção de empresas no processo trabalhista pode acontecer em qualquer fase processual, inclusive em execução, ainda que a empresa incluída não tenha participado do processo de conhecimento. Este é o entendimento majoritário dos Tribunais, baseando-se no cancelamento da Súmula 205 do TST.

A reforma trabalhista restringiu a figura jurídica do grupo econômico ao apontar que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar o grupo, devendo o trabalhador demonstrar que entre as empresas há interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Embora essa prova possa ser produzida por testemunhas e documentos, a restrição trazida pela nova lei dificulta a utilização do instituto jurídico, cabendo aos advogados e as partes um maior empenho para comprovar que há efetivamente comunhão de interesses entre as empresas, mesmo que cada uma guarde sua autonomia.

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