o que trabalhador e patrão precisam saber sobre férias

Um guia de perguntas e respostas fáceis e diretas para ajudar a entender o que trabalhador e patrão devem saber sobre férias trabalhistas


O descanso concedido ao empregado que trabalha por pelo menos um ano para o empregador é chamado de FÉRIAS. Na legislação brasileira o direito a férias pode ser encontrado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, além das reformas trabalhistas e a CLT, mas além do art. 7º, o que trabalhador e patrão devem saber sobre férias está resumido no formato de perguntas e respostas que seguem abaixo neste post.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

No Artigo 129 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

“Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

No Artigo 17 da Lei Complementar nro. 150 que trata do Trabalhador Doméstico.

“Art. 17 – O empregado ou empregada doméstica terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.”

A reforma trabalhista de 2017 foi responsável por uma série de alterações legais referentes às relações de emprego. Dentre as matérias atingidas estão as férias, que sofreram algumas alterações.

o que trabalhador e patrão precisam saber sobre férias

O que Trabalhador e Patrão devem saber sobre FÉRIAS

Quem tem e quem não tem direito às férias?

Todo empregado, abrangido pela CLT, terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de receber seu salário/remuneração. O período de férias, segundo a CLT, é de 30 dias por ano após 12 meses de trabalho consecutivos.

Artigo 7 da Constituição Federal:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
"

No Artigo 129 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
“Art. 129º – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

No Artigo 17 da Lei Complementar nro. 150 que trata do Trabalhador Doméstico.
"Art. 17º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família."


O artigo 133 da CLT traz quem não tem direito a férias:
"Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Quem escolhe a data das férias?

O empregador. Ele é quem pode determinar o período de férias na época que melhor atenda aos seus interesses. Lógico que é sempre recomendável ao empregador considerar o desejo do empregado.

Artigos 134 e 136 da CLT:
"Art. 134º - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito."
"Art. 136º - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador."


Artigo 17º da Lei Complementar nro. 150 (Empregado doméstico):
"Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família."
"Art. 17º - § 6º - As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito."

Membros da mesma família podem tirar férias juntos?

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Artigo 136 da CLT, parágrafo 1º:
"Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador."
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Férias de empregado Menor e estudante, como funcionam?

O empregado, menor de 18 anos e estudante, tem direito de coincidir suas férias com as férias escolares.

Artigo 136 da CLT, parágrafo 1º:
"Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares."

Como podem ser divididas as férias?

As férias podem ser usufruídas em até 3 períodos, conforme reforma de 2017, exceto para empregados domésticos, que a lei diz apenas de 2 períodos. Importante mencionar que essa divisão em períodos necessita, apenas para trabalhadores regidos pela CLT, da concordância do empregado. A divisão em até 3 períodos só é possível se observados os seguintes critérios:
(Já para o trabalhador doméstico necessita apenas da regra número 1)


1 – Ao menos 1 período deve ser de no mínimo 14 dias;
2 – Os outros 2 períodos não podem ser inferiores a 5 dias.


Portanto, podemos ter as seguintes combinações, por exemplo:
Férias divida em 3 períodos: 14 dias + 5 dias + 11 dias
Férias divida em 3 períodos: 15 dias + 10 dias + 5 dias
Férias divida em 2 períodos: 20 dias + 10 dias
Férias divida em 2 períodos: 15 dias + 15 dias


Regra da CLT, 3 períodos de férias - artigo 134:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 17 da Lei Complementar nro. 150 (Empregado doméstico):
Art. 17 - § 2o - O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

As férias podem iniciar qualquer dia que o trabalhador ou empregador quiserem?

Não, é vedado o início das férias 2 dias antes de qualquer feriado e também não podem iniciar em dia de repouso semanal remunerado (geralmente domingo).

CLT - artigo 134, após a reforma trabalhista de 2017:
"§ 3o - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Importante mencionar que a lei específica do trabalhador doméstico (Lei Complementar nro. 150) não dispõe sobre este assunto, porém pode-se aplicar as disposições da CLT.

Quando o Empregador precisa comunicar sobre o início das férias ao empregado?

30 dias antes do início do gozo das férias, o empregado deve ser comunicado por escrito.

E se não for comunicado neste prazo, o que ocorre?
Se o empregado denunciar no Ministério do Trabalho, a empresa corre o risco de ser multada administrativamente.


CLT em seu artigo 135:
"A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo." (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

E o pagamento deve ser feito até quando?

O prazo para o pagamento do “terço” (1/3 do salário) de férias é de até 2 dias antes do início do respectivo período. Isso vale tanto para empregados regidos pela CLT quanto para empregados domésticos.

CLT - artigo 145:
"art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período."

O que a lei diz sobre vender férias?

O trabalhador poderá vender 1/3 do período a que tem direito. Em números, isso significa dizer que se o empregado tem direito a 30 dias, então poderá vender 10 dias, mas se tem direito a 24 dias então só poderá vender 8 dias. Frisamos aqui que esta é uma opção do empregado e não do empregador e também vale para o empregados e empregadas domésticas.

O valor a ser pago corresponde ao valor do dia de trabalho no período em que estaria de férias. Mas atenção, pois é preciso que o desejo de vender as férias seja comunicado a empresa por escrito.

O prazo para solicitar a venda das férias é até 15 dias antes de completar o período aquisitivo, ou seja, antes de completar mais 1 ano de contrato. É bom frisar que o valor dos dias vendidos também serão acrescidos de 1/3 do valor normal.

CLT - artigo 143:
"art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo."

O empregador tem prazo para conceder as férias?

Sim! Após adquirido o direito às férias, ou seja, passados 12 meses do início do contrato (chamado período aquisitivo), o empregador é obrigado a conceder o período de férias ao trabalhador dentro de 12 meses, não podendo deixar o fim das férias entrar no próximo período.
A partir do 2º ano de contrato, todos os anos o empregador deve conceder 30 dias de férias para o empregado. Funciona como um ciclo, onde o empregado trabalha por 12 meses e ganha 30 dias de férias. Mas não se confunda, o período de férias é contabilizado como dia trabalhado para efeito do período aquisitivo.

—E se não conceder as férias dentro do período adiquirído?
O empregador deverá pagar dobrado ao empregado, tanto o valor do salário quanto o 1/3 que faz jus. Explicando em números: se o empregado recebe R$1.000 de salário, ele fará jus a um adicional de R$333,33 (um terço). Logo, se não forem concedidas, o trabalhador deverá receber R$2.666,66.


CLT - artigo 137:
"art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida."

O período de férias pode sofrer algum tipo de prejuízo?

Sim. Em caso de faltas não justificadas durante o período aquisitivo, o período de férias poderá ser inferior a 30 dias.

Preparamos a tabela abaixo para demonstrar quantos dias de férias o trabalhador terá direito caso tenha faltas Não Justificadas. Mais abaixo, trouxemos o texto da lei (art. 131) que normatiza quais faltas são Justificáveis, ou seja, não podem influenciar na aquisição do período de férias.


tabela ferias faltas prejuizo

CLT - artigos 130 e 131:
"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas."


"Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133."


A empresa pode estabelecer férias coletivas?

Sim. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, por até 2 períodos não inferiores a 10 dias cada um.

CLT - Artigo 139:
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Quem ainda não completou 12 meses de contrato pode participar das férias coletivas?

Sim. A CLT determina que funcionários com menos de 1 ano de casa também podem tirar férias coletivas, mas serão proporcionais ao tempo de seu período aquisitivo, sendo o restante pago como licença remunerada.

Também é importante lembrar que, ao término das férias coletivas, inicia-se um novo período de contagem de aquisição para esses colaboradores.

CLT - Artigo 140:
"Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo."


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Salário Bruto: (R$)Ex.: 1800.00

Média das Horas Extras: (R$)Ex.: 400.00

Média das Comissões: (R$)Ex.:250.00

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